terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Quando é que a mediação familiar pode ter lugar ?


Antes do Processo Judiciário
Um divórcio não se concretiza ou inicia sempre e forçosamente através de um processo contencioso.

Um divórcio deve-se preparar, pelo contrário, na reflexão e no diálogo a fim de prever todas as suas consequências.
Pode assim o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo, requerendo posteriormente à Conservatória que este mesmo acordo seja homologado por sentença.

Na Fase Judicial propriamente dita
A mediação pode ser pedida:
- Ou por iniciativa do magistrado;
- Ou por iniciativa das partes.

Nesta fase, a mediação destina-se a casos de:

- Divorcio, separação judicial ou separação de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, designadamente:

I - de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;
II- de atribuição da casa morada de família;
III- de fixação de alimentos;
IV- de partilha de bens.
 
Numa Fase Pós-Judicial
Sempre que a família tenha necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no ressurgimento de um novo conflito.





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